Após a entrada em vigor
da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, passou a ocorrer, pelo menos durante a inscrição e no decorrer dos
concursos federais, uma certa transformação.
Pessoas brancas passaram a se autodenominarem e declararem negras ou,
no mínimo pardas.
Por que esse
“fenômeno” existe hoje?
A referida
Lei em questão tem como finalidade reservar 20% das vagas em concursos para servidores; além de cargos e empregos públicos na Administração Federal (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias) para negros e afro descendentes.
Mas quem são?
O que diz a lei quanto a isso?
Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Portanto, como podem ver,
aí está o “conceito” de negro. A lei foi
vaga e colocou como sendo negro aquele que se autodeclarar negro no ato da
inscrição ou na pesquisa do IBGE.
Assim fica difícil, ou
seja, fácil praticar fraude em concursos públicos. Qualquer um que se autodeclarar negro ou
pardo fará jus ao benefício – pelo menos em tese.
Acredito que a Lei
deveria ter sido mais clara ao definir quem é negro ou afro descendente. Da forma como está não facilita muito a vida do
verdadeiro negro, sofredor, discriminado. A intenção da Lei de se valer como ação
afirmativa(1) veio por água abaixo.
Todavia, ainda bem que
temos a Justiça; ela, volta e meia
analisa casos de “falsos negros” questionados, primeiramente, pelo Ministério Público Federal .
Nesses casos eu
geralmente digo: “negros por conveniência”, e por que?
- Porque, verdade seja
dita, mas a maioria de nós não se declara negro ou afro descendente perante a
sociedade e nas redes sociais. O que realmente
fazemos é tentar, o máximo possível, esconder nossas características naturais; já, quando
necessitamos delas, como é o caso dos concursos públicos hoje, fazemos o
possível e o impossível para ressaltá-las perante a banca.
- Estou mentindo? Acredito que não!
Agimos de forma a esconder nossas origens. Fazemos plástica no nariz, alisamos o cabelo e o pintamos da forma mais loira possível.
Agimos de forma a esconder nossas origens. Fazemos plástica no nariz, alisamos o cabelo e o pintamos da forma mais loira possível.
É evidente que um e outro assume de onde veio
e como é; quando isso acontece é bonito
de se ver! No entanto não é o que se
passa normalmente.
Mas e a Lei, qual o
benefício ela trouxe, que deveria ser exclusivo, para o povo negro e afro-descendente?
Vejamos, então, a Lei que
tratou do assunto, na íntegra, pois é bem curta e de fácil entendimento: Lei 12.990/2014 (de momento só vale
para concursos federais, veja sobre isso, já no artigo 1º)
Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o
número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3
(três).
§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o
número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o
primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5
(cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o
total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público
oferecido.
Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a
candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da
inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o
candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito
à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3o Os candidatos negros concorrerão
concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1o Os candidatos negros aprovados dentro do número
de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do
preenchimento das vagas reservadas.
§ 2o Em caso de desistência de candidato negro
aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro
posteriormente classificado.
§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos
negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas
remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas
pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4o A nomeação dos candidatos aprovados
respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a
relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a
candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5o O órgão responsável pela política de
promoção da igualdade étnica de que trata o §
1o do art. 49 da Lei no 12.288, de 20 de julho
de 2010, será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto
nesta Lei, nos moldes previstos no art.
59 da Lei no 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais
já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Brasília, 9 de junho de
2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Veja um artigo publicado pela Istoé Independente que fala sobre um
concurso federal (do ITAMARATI) onde 5 candidatos aprovados na cota para negros
(que eram 6 vagas) estão sendo alvo de Ação Civil Pública proposta pelo MPF por
serem, “brancos demais” para as
vagas!
Cinco candidatos aprovados na terceira e última fase
do concurso para a carreira de diplomata do Itamaraty são alvo de ação civil
pública do Ministério Público Federal (MPF) para que não tomem posse. Os
concorrentes brancos são suspeitos de se autodeclararem negros para, via cotas
raciais, avançar mais facilmente na seleção.
Por Concursosdetribunais.com Cotas em Concurso |
O MPF apresentou a ação à Justiça nesta segunda-feira, 7, após constatar que os candidatos não apresentam "cor de pele escura, própria de pretos ou pardos, e nem mesmo traços faciais/cabelos característicos de pessoas negras". A análise foi feita a partir de fotografias obtidas diretamente de bancos de dados oficiais e também de redes sociais, por meio dos e-mails fornecidos pelos próprios concorrentes no momento da inscrição.
Além do impedimento da posse, a medida pede que a Justiça obrigue o Itamaraty a tomar providências para garantir a regularidade das nomeações. Os cinco candidatos se inscreveram como negros e pardos para tentar ocupar as seis vagas destinadas a cotistas, de um total de 30.
Na ampla concorrência, a seleção é duas vezes mais competitiva. Esta é a primeira vez em que a política de cotas é adotada em todas as fases do concurso, devido à lei - sancionada em 2014 - que prevê 20% das vagas federais a candidatos autodeclarados negros ou pardos. A ação resulta de um inquérito civil instaurado em agosto, depois que o MPF foi informado, por meio de duas representações, de que existia participação fraudulenta de brancos no sistema de cotas.
Os procuradores Ana Carolina Alves Araújo Roman, Felipe Fritz Braga e Luciana Loureiro Oliveira, que assinam o documento, tentaram resolver a situação extrajudicialmente, recomendando ao Itamaraty, ainda na primeira fase do certame, que fosse instituído um comitê de verificação das autodeclarações - algo que não estava previsto em edital.
"No entanto, o órgão alegou ser impossível realizar a avaliação das declarações e prosseguiu com as etapas do concurso", informou o MPF, que decidiu, então, apresentar a ação à Justiça. "A conduta omissiva do Itamaraty representa grave risco aos direitos dos candidatos negros que serão excluídos com a homologação do concurso", justificam os procuradores. Procurado, o Ministério das Relações Exteriores ainda não se manifestou.
Urgência
Conforme comunicado divulgado sexta-feira, 4, pela
organização do concurso, a lista final de aprovados deve ser divulgada ainda
nesta segunda - é quando começa a correr o prazo de validade do concurso,
apenas de 30 dias. O MPF pede que a ação seja analisada com urgência, tendo em
vista que o certame expira "em pouco
tempo" e que a convocação dos aprovados é feita tão logo o resultado
final é publicado.
"A demora pode excluir de forma permanente e irreversível os candidatos negros preteridos pela nomeação (...), ceifando de modo definitivo o direito desses ao ingresso legítimo na carreira de diplomata", dizem os procuradores. Para eles, as características físicas dos suspeitos de fraudar o sistema torna improvável que, "considerado o comportamento habitual da sociedade brasileira", sejam "alvos de preconceito e discriminação raciais em razão da cor da pele que ostentam".
O comitê de verificação dos traços fisionômicos foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado, quando um julgamento ratificou juridicamente a política de cotas na Universidade de Brasília (UnB) e determinou que, em caso de declaração falsa, o candidato deve ser desclassificado.
Para o MPF, caso não sejam tomadas providências em relação ao concurso, haverá um "duplo descumprimento", tanto pelos candidatos quanto pelo Estado, dos "objetivos fundamentais previstos na Constituição, como o de construção de uma sociedade solidária; de redução das desigualdades sociais e de promoção do bem de todos sem preconceito de raças".
"A demora pode excluir de forma permanente e irreversível os candidatos negros preteridos pela nomeação (...), ceifando de modo definitivo o direito desses ao ingresso legítimo na carreira de diplomata", dizem os procuradores. Para eles, as características físicas dos suspeitos de fraudar o sistema torna improvável que, "considerado o comportamento habitual da sociedade brasileira", sejam "alvos de preconceito e discriminação raciais em razão da cor da pele que ostentam".
O comitê de verificação dos traços fisionômicos foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado, quando um julgamento ratificou juridicamente a política de cotas na Universidade de Brasília (UnB) e determinou que, em caso de declaração falsa, o candidato deve ser desclassificado.
Para o MPF, caso não sejam tomadas providências em relação ao concurso, haverá um "duplo descumprimento", tanto pelos candidatos quanto pelo Estado, dos "objetivos fundamentais previstos na Constituição, como o de construção de uma sociedade solidária; de redução das desigualdades sociais e de promoção do bem de todos sem preconceito de raças".
Essa não é a primeira vez que casos assim chegam à justiça. O STF já julgou e parece definitivo: para que o candidato, no Certame, seja considerado negro ele terá que se "parecer negro" (cor da pele, e ter outras características comuns aos negros); as características fenotípicas foram consideradas em detrimento as de genótipo (composição genética, independentemente da aparência).
Portanto, não adianta querer ser negro "por conveniência" - você vai ter que se parecer negro - mesmo que seus pais sejam, e sua origem diga, se seu fenótipo é outro - esqueça!
Autoria: Elane F. de Souza (Advogada-CE e
Administradora deste Blog)
Fontes: PlanaltoGOV e
Istoé Independente
Foto/Créditos: concursosdetribunais
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