Fica a pergunta com o
contexto que se segue.
Durante o carnaval de 2016, segundo
consta a maioria dos portais de notícias e blogs que cobriram a festa, a
Senhora de nome VALdirene Marchiori, que agora também é “apresentadora”, além de socialite, teria se referido à funkeira
Ludmila de forma preconceituosa.
Val Marchiori antiga |
O “objeto” do preconceito em questão teria sido o cabelo da “cantora”. Ao comentar sobre ela, sua fantasia e
maquiagem, foram só elogios; todavia, ao se referir ao cabelo da moça ela teria
dito que parecia uma esponja de aço.
Uma outra, que também fazia comentários sobre o carnaval, de nome Ângela Bismarchi saiu logo em defesa da menina dizendo que não; que ela estava lindíssima! “Ela é negra gente, ela se assume”!
Assumir a raça que se
tem é muito bonito e honrado; no entanto, dizer que ela estava usando aquele
cabelo porque assume a raça é por demais puxasaquismo. Quem conhece a Ludmila, que não é o meu caso;
já digo logo (até porque não gosto de fank), não sei quase nada da vida dessa Ludmila (a
não ser o que pesquisei para escrever aqui) sabe bem que ela mudou muito ao
longo da carreira.
Quando fiz a pesquisa vi centenas de fotos que ela aparece de cabelo liso e quase louro; também fiquei sabendo, de fonte "segura" (purepeople e outras de fofoca), que ela já afinou o nariz (como eu, que tinha negróide).
Quando fiz a pesquisa vi centenas de fotos que ela aparece de cabelo liso e quase louro; também fiquei sabendo, de fonte "segura" (purepeople e outras de fofoca), que ela já afinou o nariz (como eu, que tinha negróide).
Uma coisa é assumir a
raça, outra bem diferente é querer corrigir o que si próprio acha feio (bem
normal). Se ela mesma achava o nariz
feio e afinou, por que a Marchiori não tem o direito de achar o cabelo dela
feio (e compará-lo a uma palha de aço?).
A comparação é que não ficou boa; mas que o cabelo é, e estava feio,
isso não há dúvida!
A pessoa assume a raça,
todavia não gostar de alguns traços que possui e querer mudar é normal –
portanto, por que não deixar e aceitar que os outros também ache feio? Nem Hugh Jackman, nem Brad Pitt agrada a todas,
porque Ludmila, sua “música” e cabelo agradariam?
Não é normal ficar
chateado com tudo que se ouve hoje em dia, em especial quando a pessoa tem vida
pública. Eu, que não tenho fama e vida
pública, mas tenho opinião, daqui a pouco serei obrigada a gostar de pequi
porque é preconceituoso dizer que pequi é uma droga e mal cheiroso - o
produtor pode se sentir ofendido e me processar! Comparação esdrúxula, mas o suficiente para
entenderem que do jeito que a coisa vai será difícil seguir expressando
opiniões por aí.
Não vim aqui defender a
Valdirene Marchiori; afinal, de perfeita ela não tem quase nada; pelo contrário,
eu particularmente a acho uma tremenda
chata, além de ridícula – apenas alguém que gosta de se aparecer, mas nada de
útil tem a oferecer. Ela mesma diz que
era bem “pobrinha”; para mim era uma
pobretona que ficou rica e agora não se aguenta – tem que mostrar ao mundo que conseguiu,
junto com a “grana, bons modos e fineza”
se bancando em cima dos(das) demais que não!
Em termos jurídicos, Val Marchiori praticou
algum delito?
À princípio, em nosso ponto de vista não!
Apenas expressou a sua
preferência por cabelos NÃO crespos.
Os crimes resultantes
de preconceitos estão expressos na Lei
7.716/89, o que diz lá nada se
assemelha com o que ela tenha feito.
Art.
1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. (Redação
dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso
de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou
Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional, obstar a promoção
funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Pena:
reclusão de dois a cinco anos.
§ 1o Incorre na mesma pena
quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do
preconceito de descendência ou origem nacional ou
étnica: (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010)
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em
igualdade de condições com os demais
trabalhadores; (Incluído
pela Lei nº 12.288, de 2010)
II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra
forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no
ambiente de trabalho, especialmente quanto ao
salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Acredito
que sejam esses os principais artigos da Lei que fala sobre preconceito de raça
e/ou de cor – se quiserem saber mais sobre o assunto é só acessar a Lei na íntegra
no site do Planalto.
Mas, apesar disso, poderia ela ter praticado o crime de injúria racial?
Talvez!
Não darei aqui um parecer conclusivo, mas
sendo o crime de injúria a ofensa da honra de
alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou
origem pode até ser que sim; que ela venha a ter que responder pelo que foi
dito publicamente.
O fato de achar o
cabelo da Ludmila feio e esquisito não dava a ela o direito de compará-lo a uma
palha de aço! Se tivesse parado no: “achei o cabelo dela feio, não gostei”;
teria ficado menos humilhante, apenas opinativo (isso ainda podemos fazer -
felizmente) e assim se livraria desse possível processo por injúria
racial.
A
injúria racial está prevista no artigo
140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece pena de reclusão de um a
três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem
cometê-la.
Como já dissemos, o
crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à
raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima, portanto parcimônia é
a palavra chave na hora de se referir a algo que ache feio, que não goste ou
que despreze – o melhor mesmo é calar-se!
Por Elane F. de Souza (Adv. OAB-CE 27.340-B) e autora deste Blog
OBS: Esse artigo foi escrito e publicado em 14 de fevereiro de 2016 (Editado 10.10.2017)
OBS: Esse artigo foi escrito e publicado em 14 de fevereiro de 2016 (Editado 10.10.2017)
Fontes mínimas: CNJ
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