O Assédio Sexual está
previsto no Artigo 261-A do Código
Penal, inserido pela lei nº 10.224/01
com a seguinte redação:
"Constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua
condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função ."
O crime é doloso, não
há forma culposa. O superior hierárquico
tem que ter como finalidade específica à pratica de atos sexuais com seu
subordinado. O que se tutela aqui, portanto, é a liberdade sexual da
vítima.
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Nos dias atuais, qualquer
um poderá ser vítima do Crime de Assédio Sexual no Trabalho; basta, para tanto,
a posição de inferior hierárquico, de subordinado. O mais comum
que acontece é o superior
hierárquico ser homem e a vítima mulher, até mesmo pela fragilidade que esta
tem em relação ao sexo masculino, todavia, não é tão raro assim, acontecer o
contrário e também de mesmos gêneros
sexuais (homem/homem ou Mulher/mulher).
*VADEMECUM "DOS REMÉDIOS JURÍDICOS" - SAIBA MAIS AQUI
*VADEMECUM "DOS REMÉDIOS JURÍDICOS" - SAIBA MAIS AQUI
A maioria da doutrina
entende que o crime é “bipróprio”, pois há que haver condições especiais dos
sujeitos, quais sejam: sujeito ativo,
Superior Hierárquico e passivo, Subordinado.
Entretanto,
como se concretiza o assédio?
É pela prática reiterada de atos como, o envio de
emails românticos, presentes, palavras de baixo calão ou afetuosas, ameaças, insistência,
perseguição, sugestão, chantagens, bilhetes, convites para saídas, etc; não havendo necessidade que o favorecimento
sexual se concretize, que a vítima, efetivamente, ceda.
A Organização
Internacional do Trabalho – OIT – definiu o assédio como atos de insinuações,
contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem umas
das características a seguir:
a) ser uma condição clara para dar ou manter o
emprego;
b) influir nas promoções na carreira do assediado;
c) prejudicar o
rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
O que diferencia o
assédio sexual das condutas de aproximação de índole afetiva é a ausência de
reciprocidade, causando constrangimento
à vítima, que se sente ameaçada, agredida, lesada, perturbada, ofendida. Não há necessidade de contato físico para
configuração.
É
necessário que o assédio se dê dentro do ambiente laboral?
Não. Suponhamos que alguém “pegue uma carona” com
o seu encarregado, seu chefe, ou seu patrão no final da jornada e este resolva, de uma forma um tanto quanto
agressiva”, convidá-la para a prática sexual, insinuando, ameaçando demití-la
ou propondo aumento – o assédio já se caracterizou.
O
que fazer ao ser vítima desse delito?
Por ser um crime de
ação penal privada, tem, a vítima (homem ou mulher) que procurar Advogado, Defensor Público, ou MP para, mediante queixa
dar-se início a Ação Penal;
Caso não tenha provas
suficientes para o início imediato, registre ocorrência na Delegacia ou na
Superintêndencia Regional do Trabalho e Emprego e, relate, também, o caso
ao seu sindicato.
O Tribunal Superior do
Trabalho orienta: “ O medo reforça o poder do agressor – DENUNCIE”!
Autoria/Comentários: Elane F. de Souza Advogada e Autora deste Blog e de outros como Diário de Conteúdo Jurídico e Educação é Direito
Fonte: Cartilha do Ministério do Trabalho 2013.