Há muitos anos que a medicina vem estudando o comportamento do cérebro humano; com isso, muitas descobertas foram feitas, uma delas é a Pedofilia que foi "diagnosticada" como uma parofilia (um transtorno do comportamento sexual - preferência sexual anormal e doentia por crianças; meninos ou meninas pré-púberes - falamos isso em um artigo anterior sobre sexologia forense - LEIA AQUI).
A palavra Pedofilia tem sua origem na Grécia (seria amor a criança, amizade, aproximação - sem nenhuma conotação patológica); entretanto, a partir do final do Século XIX, passou a ser.
O DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, quinta edição), da Associação Psiquiátrica Americana, define a pedofilia como um transtorno psiquiátrico em que pessoas adultas têm impulsos sexuais intensos, recorrentes e, por vezes, incontroláveis, em direção às crianças.
Mas, será que que todo pedófilo é abusador e todo abusador é pedófilo?
Veja o que diz a medicina (por abc.med.psicologia)
Embora o termo pedófilo seja comumente utilizado para descrever todos os indivíduos que praticam abuso sexual infantil, há diferenças entre os pedófilos e os abusadores.
Vários critérios têm sido usados para distinguir os verdadeiros pedófilos, não criminosos, dos abusadores criminosos de crianças. Os verdadeiros pedófilos têm atração sexual exclusiva por crianças, não mostrando nenhum interesse erótico por adultos. Os pedófilos criminosos não se atraem exclusivamente por crianças e frequentemente mantém relações amorosas e sexuais com adultos.
Geralmente são igualmente atraídos por crianças e adultos e podem ser sexualmente excitados por ambos, embora a preferência sexual por um sobre o outro, neste caso, também possa existir.
Nem todo abuso sexual de crianças é feito por pedófilos e nem todos os pedófilos chegam a molestar crianças. Enquanto os pedófilos verdadeiros agem por compulsão, os abusadores voluntários agem de maneira deliberada e planejada. Enquanto os primeiros devem ser tratados como doentes, os segundos são criminosos que devem ser punidos.
Sendo assim, podemos conjecturar que a mundialmente falada "pedofilia religiosa" (especialmente a católica) seja realmente pedofilia? Ou seria uma forma que encontraram de se aproveitar, de saciar instintos sexuais proibidos com quem está mais "à mão" (mais próximo e mais vulnerável)?
Em 2009 um escândalo sacudiu a igreja católica na cidade de Verona, na Itália. 67 surdos/mudos denunciaram o Instituto Provolo, e mais ou menos 10 padres, por abusos sexuais quando eram crianças. Infelizmente, o crime já havia prescrito, alguns padres mortos e outros transladados para América do Sul (especialmente Argentina). Veja um vídeo sobre o caso AQUI ¹ - estarrecedor ver um "cura" (um padre) em um leito de hospital, assumir que violou uma criança e que foi ela quem pediu, ela quem sugeriu!
Outros casos, também envolvendo sacerdotes da igreja católica, podem ser vistos aqui em um programa de TV Espanhola ( casos no México, Irlanda, Chile, Alemanha, etc.²); mais uma vez, outro padre atreveu-se a dizer que a culpa são "de los niños" (das crianças e adolescentes que os procuram e os seduzem)!
Lamentável que pessoas doentes, ou más por natureza, façam votos a um Deus e a uma fé sem ter a bendita vocação.
A pergunta é: Será que esses abusadores teriam mesmo vocação religiosa ou foi uma forma que encontraram para esconder e proteger suas taras? Infelizmente são pessoas assim (falsas e corruptas) que denigrem a imagem das instituições religiosas (sejam elas quais forem).
Embora escândalos envolvendo pedófilos e abusadores sexuais seja mais "comum" na igreja católica, muitas outras religiões praticam abuso contra menores - algumas, inclusive, crêem-se no direito de desposar crianças; meninas que sequer se tornaram mulheres passam a ser esposas de homens que poderiam ser seus avós - tudo isso em nome de uma cultura, em nome de uma fé!
Talvez seja uma forma de homenagear o profeta fundador que também teria desposado uma criança, uma menina de nome Aisha, filha do seu melhor amigo.
Alguns estudiosos do Islã dizem que Aisha tinha apenas nove anos quando se casou, outros afirmam que era doze...(não importa, era, igualmente criança).
Mais uma vez lamentamos que maus costumes (tradições ultrapassadas e ultrajantes) sejam prioridade diante da vida, da dignidade e do bem estar humano! Saber que dezenas de meninas morrem todos os anos porque não conseguem suportar a lua de mel, é inaceitável - grande parte dos países Islâmicos, casar com crianças (meninas) é comum. Só estarão seguindo o exemplo do profeta Maomé!
Costumes dessa natureza também poderiam ser denominados de pedofilia? Alguns que aceitam e praticam - sim, seriam pedófilos; outros, no entanto, estão nessa para seguir a corrente!
O mesmo se dá com os padres. Alguns seriam pedófilos, outros abusadores! Um religioso que quer seguir com imagem intocável não pode sair para a vida fora do "círculo", afinal fizeram votos de "morte para o mundo" e uma vida dedicada a Cristo, a Igreja e ao rebanho! Assim que se encontra possibilidade de saciar instintos sexuais, que supostamente havia renunciado (mesmo não sendo propriamente pedófilo), "usufrui"..., um caso que explicaria isso é o de Verona, onde crianças surdo-mudas, incapazes de expressar em palavras o que passava no instituto, foram constantemente abusadas!
Mas, o crime de pedofilia existe, se sim, onde podemos encontrá-lo no Código Penal Brasileiro?
Com essa nomeação, com esse "apelido" não existe; entretanto, o Capítulo II do CP, que trata dos crimes sexuais contra vulneráveis (217-A ao 218-B) traz uma lista de possibilidades criminosas envolvendo criança, adolescente e incapazes (estes por enfermidade mental e/ou física).
Como exemplo citaremos:
Para finalizar, além dos artigos acima citados, temos o Estatuto da Criança e Adolescente com algumas tipificações - vejam:
Por Elane F. de Souza (Advogada, Autora deste e dos Blogues Diário de Conteúdo Jurídico e Educação é Direito).
Estamos também no facebook.
Fontes: Veja.abril , Diário de Conteúdo JurídicoJusBrasil, vídeos youtube 1 e vídeo 2.
Imagem.créditos: pixabay
Mas, o crime de pedofilia existe, se sim, onde podemos encontrá-lo no Código Penal Brasileiro?
Com essa nomeação, com esse "apelido" não existe; entretanto, o Capítulo II do CP, que trata dos crimes sexuais contra vulneráveis (217-A ao 218-B) traz uma lista de possibilidades criminosas envolvendo criança, adolescente e incapazes (estes por enfermidade mental e/ou física).
Como exemplo citaremos:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)(...)
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Para finalizar, além dos artigos acima citados, temos o Estatuto da Criança e Adolescente com algumas tipificações - vejam:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008).
Por Elane F. de Souza (Advogada, Autora deste e dos Blogues Diário de Conteúdo Jurídico e Educação é Direito).
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Fontes: Veja.abril , Diário de Conteúdo JurídicoJusBrasil, vídeos youtube 1 e vídeo 2.
Imagem.créditos: pixabay
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