31 de julho de 2022

Poliamorismo, Uma "nova/velha" forma de relacionamento afetivo

POLIAMORISMO UM NOVO (velho) MODELO DE FAMÍLIA 

 1ª edição – 2017 Recife – PE -Brasil Elane Ferreira de Souza
   
 A  A U T O R A 

Elane Ferreira de Souza é Advogada há mais de 13 anos; colou grau em Direito no ano de 2003 pela Universidade de Cuiabá – UNIC - Brasil; No final de 2004 realizou o Exame da Ordem e obteve aprovação; com a Carteira em mãos decidiu advogar; durante os anos de 2005 até abril de 2007 era o que fazia na Capital do Estado de Mato Grosso; Meados de maio de 2007 foi viver em Lisboa, por questões pessoais, e só retornou no ano de 2011; De volta, não permaneceu em Cuiabá – mudou-se para Fortaleza, capital do Ceará e lá ficou durante três anos e meio; Em 2014, outro câmbio, desta feita para Recife, capital do Pernambuco e segue até hoje. Quando esteve morando em Lisboa – PT, iniciou um Mestrado em Direito Empresarial pela Lusófona; no entanto, não terminou o curso por falta de recursos financeiros; além do mais, precisou retornar ao Brasil e assim o fez; É apaixonada pelo Direito; mas, por não se fiar na Justiça Brasileira prefere, apenas, escrever artigos jurídicos e não jurídicos (suas áreas de maior paixão e envolvimento são: Direitos Humanos, Direito de Família, Direito Penal, Criminologia e Medicina Legal). Hoje, tudo que escreve está publicado em seus Blogs Diário de Conteúdo Jurídico https://www.diariodeconteudojuridico.com/ Cotidiano Diverso https://www.cotidianodiverso.com/ Diário de Conteúdo Jurídico no facebook e o Mediar é Legal https://www.mediarelegal.com/ 


 D E D I C A T Ó R I A 

 A todos àqueles que acreditam na soma e multiplicação do amor, afeto, dedicação, cuidado e, sem sombra de dúvida, na divisão desses sentimentos; na divisão das obrigações e bens que, porventura, vierem construir ao longo de uma relação Poliafetiva. Aos que estiverem dispostos a viver e agir assim, apesar da inexistência de normas regulamentadoras – dedicaremos esta pequena obra! Elane F. Souza (A autora) 


FICHA TÉCNICA TÍTULO POLIAMORISMO – Um novo (velho) modelo de família 

AUTOR(A) Elane Ferreira de Souza (Protocolizado na Biblioteca Nacional (BR) – registro em Andamento) 

REVISÃO Elane Ferreira de Souza 
DEPÓSITO LEGAL ... 
ISBN ... 
TIRAGEM De acordo com a demanda IMPRESSO NO BRASIL E EM PORTUGAL EDITOR(A) ....... 

NOTA FINAL 

Esta obra foi escrita tendo como base o, não tão novo, modelo de família denominado POLIAMORISMO; sua redação, apesar de ter alguma fundamentação jurídica e ser de utilidade discente, também poderá ser recomendado como manual para implementação de novas uniões. Bom proveito a todos! 


 Í N D I C E 

INTRODUÇÃO............................................................ 
CAPÍTULO I 
I - Surgimento do Poliamorismo............................................... 
I.I - Origem e Conceito.............................................................. 
I.II - Motivos para viver, ou não, uma relação poliafetiva.......... 

CAPÍTULO II 
II - Há limites para a constituição de uma relação Poliafetiva?... 
II.II - Quais os princípios que fundamentam (riam) as uniões poliafetivas?............................................................................... 

CAPÍTULO III 
III - Quais os Direitos e deveres dos envolvidos?........................ 
III.I - Dos Direitos...................................................................... 
III.II - Dos Deveres..................................................................... 

 
CAPÍTULO IV 
 IV.I - O que diz a legislação Brasileira acerca do assunto?.......... 

 
CAPÍTULO V 
 
V.I - Opiniões, “CONSAGRADAS”, de autores Brasileiros - existem? 
V.II - Autores que já escreveram sobre o assunto, mas ainda não viraram clássicos...................................................................... 
V.III - Nota a ser levada em conta.............................................. 


 CAPÍTULO VI 
 VI.I - Existem decisões nos Tribunais........................................ 


 CAPÍTULO VII 
 VII.I - Quero uma relação “poliafetiva”, o que tenho que fazer para legaliza-la?......................................................................... 
VII.II - Relações poliafetivas no mundo em dias atuais.............. 
VII.III - Relações poligâmicas baseadas na religião................... 

CONCLUSÃO................................................................ 

 ANOTAÇÕES FINAIS.................................................... 


I N T RO D U Ç Ã O 

 Nesta obra a autora procura explicar, de forma sucinta, a estrutura das relações poliafetivas; remete os leitores às discussões geradas em torno do tema no Supremo Tribunal Federal (STF) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ); dá dicas e conselhos sobre a formação de uma família dessa natureza e, além disso, cita obras e artigos publicados sobre a matéria que, apesar de conhecida ainda é polêmica e discriminada pela sociedade – especialmente a brasileira. Com a intensão de implementar o tema, foi mencionada, en passant, a paternidade socioafetiva que tem tudo a ver com multiparentalidade – interessante frisar que o assunto em questão esteve presente, justamente no momento em que comentava sobre eventuais separações dos (as) companheiros (as) poliafetivos. Sendo assim, normal que surja o questionamento: Será que os filhos gerados durante uniões desse gênero também poderiam ser “coletivos”? 
De certa maneira só sairiam a ganhar – pense em uma criança com dois ou três pais e/ou igualmente duas, três ou mais mães, para protege-lo? Para finalizar, a autora decidiu inserir seu entendimento e crítica sobre a poligamia (especificamente, poliginia), quando ligada à religião hoje, e outrora. “Onde faltar egoísmo, maldade e ciúmes, sobrará AMOR para compartilhar”! Elane Ferreira de Souza


 CAPÍTULO I I - Surgimento do Poliamorismo 

I.I - Origem e Conceito 

A palavra Poliamorismo vem do radical poli (de origem grega), que significa vários; unindo-se a palavra amor (do latim amare, amore) surgiu uma nova – qual seja, POLIAMOR e suas derivadas (POLIAMORISMO e POLIAMORISTA – esta última é uma designação coloquial, direcionada a quem “pratica” ou vive relação com mais de uma pessoa ao mesmo tempo, mas todas elas sabem e todas aceitam; muitas das vezes se ajudam mutuamente e podem até viver sobre o mesmo “teto”).

 Poliamorismo é uma forma de vida “conjugal” diferenciada e já vivida em algumas partes do globo. Infelizmente, para parcela da sociedade moralista e preconceituosa apenas mais um modelo de convivência imoral, que desvirtua o tradicional casamento entre homem e mulher; no entanto, fecham os olhos para a antiga e persistente forma de “poliamorismo” – pessoas casadas e seus amantes! 

Muitos acreditarem que essa forma de vida, esse modelo de convivência seja coisa da modernidade promíscua; que só nos dias de hoje poderia se cogitar viver, como se casado fosse, sobre o mesmo teto, com várias mulheres ou vários homens simultaneamente. Um engano que foge a nosso entendimento. Segundo a bíblia, livro mais verdadeiro e sagrado de todos (na visão cristã), a poligamia, em passado milenar, era costume! 

No entanto, hoje, os seguidores desse livro não toleram e demonstram isso fazendo pesadas críticas às pessoas que escolhem viver a moderna poligamia. 

Poliamorismo nada mais é que uma poligamia “repaginada”! As poucas diferenças estão na formação atual que se dá, da seguinte forma: dois ou mais homens com uma mulher, várias mulheres com um homem ou mista. Antes, de acordo com a bíblia, só os homens poderiam ter várias mulheres; uma mulher com mais homens era pecado e crime de adultério! 

Afinal, por que o Deus da bíblia permitiu, no velho testamento, que o homem pudesse ter várias mulheres, várias concubinas e até engravidar “criadas” quando sua esposa não era fértil? Será que um “Deus perfeito” poderia mudar de ideia? Permitir no velho testamento e proibir no novo, isso estaria correto? Veja alguns trechos da bíblia que comprova a poligamia: O primeiro exemplo de poligamia / bigamia na Bíblia foi Lameque em Gênesis 4:19: “E tomou Lameque para si duas mulheres…” além dele, Abraão, Jacó, Davi, Salomão e muitos outros tinham várias mulheres. Em 2 Samuel 12:8, Deus, falando através do profeta Natã, disse que se as esposas e concubinas de Davi não fossem suficientes, Ele teria providenciado ainda mais para Davi. Salomão tinha 700 esposas e 300 concubinas (esposas de um status inferior). 

FONTES BÍBLICAS, acima e abaixo. Abraão teve três esposas (Gênesis 16:1, 16:3, 25:1) Moisés teve duas esposas ((Êxodo 2:21, 18:1-6; Números 12:1) Jacó teve quatro esposas (Gênesis 29:23, 29:28, 30:4, 30:9) Davi teve pelo menos 18 esposas (1 Samuel 18:27, 25:39-44; 2 Samuel 3:3, 3:4-5, 5:13, 12:7-8, 12:24, 16:21-23) Salomão teve 700 esposas (1 Reis 11:3).[3] 

 Para entendermos melhor a Poligamia vamos a alguns significados e comentários. Poligamia, exatamente como poliamor, vem do radical grego poli (vários) e gamia (casamentos); todavia, tem uma pequena e quase “irrelevante” diferença de sentido. 

Poligamia é um sistema onde o homem tem mais de uma mulher ao mesmo tempo; e, menos comum, mas existente, a mulher com mais de um marido simultaneamente; já o Poliamorismo está fundamentado no amor, no afeto e na vontade de constituir família com vários! Grande parcela dos países que adotam o Islamismo como crença, e o Alcorão como livro sagrado, permitem, legalmente, a poligamia (poliginia). 

 No entanto, segundo consta, raros são os homens que se casam com mais de uma mulher. Fontes relatam que isso pouco acontece por causa das responsabilidades impostas pela lei e pela religião. O Alcorão permite mas limita: “... podereis desposar duas, três ou quatro das que vos aprouver, entre as mulheres. Mas, se temerdes não poder ser equitativos para com elas, casai, então, com uma só.” (Alcorão 4:3). 

Para melhor entendimento da Poligamia (poliginia – um homem, várias mulheres) dentro do Islamismo, citaremos trecho de um texto publicado no site islamreligion.com. “...O Alcorão limitou em quatro o número máximo de esposas. 

 No início do Islã aqueles que tinham mais de quatro esposas na época de abraçar a religião tiveram que divorciar as esposas extras. O Islã também reformou a instituição da poligamia ao exigir tratamento igual para todas as esposas. Não é permitido ao muçulmano diferenciar entre suas esposas em relação ao sustento e despesas, tempo dedicado e outras obrigações dos maridos. O Islã não permite que um homem se case com outra mulher se não for justo em seu tratamento. 

 O Profeta Muhammad proibiu a discriminação entre as esposas ou entre os filhos tidos com elas. Além disso, o casamento e a poligamia no Islã são uma questão de consentimento mútuo. Ninguém pode forçar uma mulher a casar com um homem casado. 

 O Islã simplesmente permite a poligamia, não a força e nem a exige. Uma mulher também pode estipular que o seu marido não se case com outra mulher em seu contrato pré-nupcial”. Maomé, após a morte de sua primeira esposa Khadija (rica e mais velha que ele quinze anos), casou-se, segundo estudiosos do Islã, de doze a quatorze vezes, sem falar nas concubinas e escravas sexuais que manteve.

 E o pior não foi isso – a idade de uma coloca em xeque a pedofilia incrustada no “Profeta” (Aischa, era o nome dela; consta que se casou com seis anos - alguns historiadores dizem ter sido nove) – na época, Maomé tinha mais de cinquenta anos; idade maior que a do pai da criança). 

 Consta que o casamento da menina Aischa com o Profeta tenha sido de muito gosto para o pai Abu Bakr; amigo de Maomé e um dos primeiros seguidores e sucessor (Califa) no Islamismo. Aisha tem a vida retratada em um livro chamado A joia de Medina, da autora Sherry Jones. 

 Muitos(as) leitores(as) e até editoras consideraram a obra “um pornô básico”, isso foi mal visto pela comunidade islâmica que ameaçou quem publicasse tal “heresia” – apesar da recusa de algumas editoras, ela surgiu! Felizmente foi publicada, apesar das ameaças e incêndios, a obra segue aí nas livrarias para quem quiser adquirir! 

 Aconselharia a todos que lessem o livro e tomassem partido – não importa a cultura, impor a uma menina, tão jovem, a vida de casada, com sexo e outras perversões é indigno de ver, de ler, de saber, de imaginar! Mesmo que ela demonstre gostar, isso é criminoso, é nojento! 

 Não admitimos a romantização do crime de pedofilia! Ainda bem que o livro não se trata de um romance, apenas retrato de uma “possível” realidade passada no Harém de Maomé! 

 Entretanto, as sociedades que adotam a Poligamia feminina (Poliandria), parte das vezes é porque se desenvolvem sob condições de extrema pobreza, onde vários homens precisam reunir seus recursos para comprar ou sustentar uma esposa, mas talvez seja porque o infanticídio feminino é praticado como meio de controlar o crescimento da população; assim, com esse costume não tarda a produzir um excesso de indivíduos masculinos. 

 Poliandria (grego: poly- muitos, andros- homem) é a união em que uma só mulher é ligada a dois ou mais maridos ao mesmo tempo. É crença comum de muitos antropólogos que a forma mais comum de poliandria é aquela em que dois ou mais irmãos desposam a mesma mulher. É notório que a poliandria é um tipo de poligamia menos frequente na história da humanidade. 

 Poliginia é o oposto da Poliandria, bem mais comum e aceitável, inclusive hoje; neste caso, um homem possui duas ou mais esposas – já referenciado acima. (Fonte dos significados acima veio do historiador estadunidense Edward McNall Burns [por Wikipédia ]¹.) Com a divulgação em massa de todo tipo de notícia, essa, do Poliamorismo, também surgiu como sendo novidade, mas não é! 

Não nos enganemos, muitas pessoas vivem relações assim, inclusive no Ocidente; quando não é sobre o mesmo teto é de conhecimento e aceitação mútua. Um neologismo para estabelecer e divulgar direitos – é isso que está acontecendo, é isso que se busca pelo menos aqui no Brasil. Pior era, e segue sendo, saber que homens casados tem amantes fixas e até com proles constituídas. No caso da mulher talvez seja pior (mas, sem preconceito). 

 Quando uma mulher casada, ou em união estável, tem um amante fixo e o companheiro não sabe, corre o risco de ele assumir a paternidade que não é sua – apenas, baseando-se no fator “esposo”, “marido”; entretanto, isso não é e, nunca foi, pressuposto de paternidade. 


 I.II – Motivos para viver, ou não, uma relação poliafetiva 

 Quem nunca ouviu falar de alguém que criou ou cria filho que não é seu, SEM SABER?! Com a veiculação de programas como o do “Ratinho”(Brasil-SBT), alguns “infelizes” traídos ouvem boatos e acabam decidindo pedir a investigação de paternidade de forma gratuita, para todo mundo tomar conhecimento (supomos que recebem $$$ algo em contrapartida – é inconcebível que se deixam humilhar, de graça, e em rede nacional)! “Lavam toda a roupa suja em público” só para provar de que o filho que vem criando, há anos (talvez), não seja seu! Em uma relação poliafetiva isso seria desnecessário. 

Em caso de gravidez, nem um, nem o outro necessitariam dessa triste e humilhante discussão que, quase sempre, afeta os filhos. Por isso, aconselhamos aos que decidirem viver relações dessa natureza pautarem pela honestidade em todos os quesitos, inclusive com a prole. 

Visualize a mesma esposa do exemplo anterior: ela vive uma relação de amor, aberta, com seu marido e outro homem; todavia, sem o dois tomarem conhecimento mantém relações com um terceiro e é justamente esse terceiro que a engravida. 

 Dependendo do caráter dos envolvidos isso poderia gerar “espetáculos” ainda mais grandiosos e deprimentes que os de hoje – tudo isso para constatar a paternidade e esvair-se da obrigação dos alimentos. 

No entanto, por já viver com dois companheiros fixos, eles entenderão que o filho é de um ou do outro e estará tudo bem – exceto pela consciência da esposa (gestante), essa nunca estará tranquila pois, apesar de viver uma relação aberta com dois homens, ela foi infiel – “introduziu” um terceiro não autorizado à relação! 

Entendemos que aonde houver relação poliafetiva tem que haver cumplicidade e, acima de tudo, honestidade. Não há como amar vários ou várias se o que mais importará, em uma eventual separação, seja o financeiro (bens, pensões e alimentos). 

 Egoísmo e falta de desprendimento não devem fazer parte desse tipo de convivência. Independente da formação dessa nova família (se é entre um homem e várias mulheres, ou entre uma mulher e dois ou mais homens); tudo deverá seguir em “perfeita” ordem e sintonia, respeitando, principalmente, os filhos que não escolheram viver assim. 

 A paternidade, em uma relação poliafetiva, deve se dar de duas formas: a biológica e a socioafetiva. Quando os envolvidos souberem, de fato, quem é o pai, o outro assumirá como socioafetivo. Seria desumano impor ao filho uma convivência sem vínculos. 

 O companheiro, que não for pai biológico, deverá assumir a responsabilidade de pai socioafetivo em todos os sentidos. Em caso de separação teria que seguir fazendo parte da vida da criança – dessa forma, os filhos só sairiam a ganhar. Essa seria uma das “consequências” da adoção desse novo modelo de família. 

 Quem deseja vive-lo deve saber que arcará, também, com o “ônus” (que são as pensões e os alimentos, em uma eventual separação)! Transformar o poliamorismo em um meio de conseguir prazer sexual desmedido e esquecer-se da prole, fruto dele, não é amor – é apenas mais um tipo de perversão que ainda não foi etiquetado. 

Outra coisa a ressaltar: poliamorismo não deve ser confundido com pansexualismo. Este, apesar de ter, igualmente, um radical Grego, possui outro significado. “PAN” (do Grego que significa “tudo” ou “todos”) + sexualismo = pansexualismo: atração por todos os sexos – incluindo pessoas andróginas, transexuais, homossexuais, heterossexuais, bissexuais, etc); no entanto, não é considerada uma parafilia pois esta é tida como fantasia e perversão comportamental - forma de conseguir prazer, às vezes, doentia. 


 CAPÍTULO II 

 II.I - Há limites para a constituição de uma relação Poliafetiva? 

Acreditamos que não; todavia há que haver bom senso! Nada em excesso faz bem – pode até parecer mentira, mas, inclusive, demasiado dinheiro atrapalha! Imagine ter que lidar com 10 homens como companheiros, ao mesmo tempo¹.¹? 

 “IMPRATICÁVEL”, não é? Ponto de vista que, seguramente, compartilho com milhões de mulheres. Agora, em se tratando de 10 mulheres para um homem, muitos aplaudiriam; todavia, conseguir arcar com os deveres “conjugais”, de forma que nenhuma delas fique no “limbo”, já seria pedir muito; ter que “suportá-las” no dia-a-dia, então?! 

Uma mulher com TPM já é difícil, imagine dez? 

 Sem falar que cada uma tem seu modo particular de agir, independentemente, de estar ou não com TPM – somos chatas, exigentes, organizadas, detalhistas – somos mulheres! 

- Vês, como a vida de “Sultão” não é tão boa assim? 

 Melhor repensar o excesso, diminuir os aplausos para relações com dez ou mais mulheres porque isso, certamente, não funcionaria no Ocidente. 

 Nós queremos prazer por inteiro; aceitar a convivência e consequentemente o compartilhamento da energia de “nosso” homem com uma ou duas “sócias”, vá lá – com dez seria a formação de Harém (em todos os sentidos)! 

Além dos fatores relacionados anteriormente, ter muitos parceiros “legais”, envolveria obrigações com filhos, contas, patrimônio, etc. Obrigações essas que nem todos os poliafetivos (“poliamoristas”) gostariam de ter. 


 II.II - Quais os princípios que fundamentam (riam) as uniões poliafetivas? 

Em nosso entendimento os princípios seriam (e são) os mesmos da União Estável, com algum acréscimo. 

 A existência de mais de dois integrantes não desvirtuaria a união; ela continuaria a ser tratada como união estável pois, a base igualmente é o afeto e o desejo de constituir família; mas, além desses princípios já consolidados pelo Direito de Família, serão necessários o acréscimo de extremado respeito e honestidade recíprocos entre TODOS os membros da relação. 

 - Mas, por que nos preocupamos em supervalorizar o respeito e a honestidade? “Extremado respeito”, não seria algo subjetivo e, portanto, difícil de ser qualificado? 

Por que, queiramos ou não, por trás de nossas atitudes sempre haverá uma sociedade intolerante, disposta a críticas cruéis e até “matadoras” (em todos os sentidos). 

 Por isso, orientamos que, em caso de uniões dessa natureza, o mais correto é seguir regras rígidas para “ter um pouco de paz”! 

“Explicando o extremado respeito”: o respeito e a honestidade entre os membros são no sentido de que, nenhum deles poderia introduzir outros membros à relação sem o consentimento dos demais; a não ser que a nova pessoa tenha o consentimento da maioria, mas resida em outro local; dessa forma não incomodaria o membro que foi contrário. 

 Por esses e por outros problemas não recomendamos uniões muito numerosas. Além do mais, em havendo discordâncias e brigas comuns entre casais, as consequências poderiam ser bem mais desastrosas, e ainda colocaria em xeque o modelo de família adotado – sem falar na sociedade contrária e parte da imprensa (as parciais) que “cairiam matando”! 

Sendo assim, seria inútil, custoso, desvantajoso e acima de tudo insensato montar uma família com essa estrutura, se as pessoas que irão se envolver não tiverem vocação para compartilhar e dividir TUDO! E lembrem-se, quando mencionamos tudo, é tudo mesmo! Amor, obrigações, Direitos, bens presentes e futuros, habitação (às vezes) e, havendo filhos, também eles serão “compartilhados” pois, estarão juntos e a afetividade é o que mais conta! Seguramente, já ouviram falar de paternidade socioafetiva? 

 POIS É, ela existe e também poderia se dar nesses casos; por isso frisamos: egoísmo e falta de desprendimento não podem fazer parte das uniões poliafetivas. Sobre paternidade socioafetiva veja abaixo alguns trechos de um belíssimo artigo do Professor Ricardo Calderón (Instituto LFG), quando da Repercussão Geral 622 do STF: O STF aprovou uma relevante tese sobre direito de família, delineando alguns contornos da parentalidade no atual cenário jurídico brasileiro. O tema de Repercussão Geral 622, de relatoria do ministro Luiz Fux, envolvia a análise de uma eventual "prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica". 

Ao deliberar sobre o mérito da questão, o STF optou por não afirmar nenhuma prevalência entre as referidas modalidades de vínculo parental, apontando para a possibilidade de coexistência de ambas as paternidades. .... 

A tese aprovada tem o seguinte teor: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". O texto foi proposto pelo ministro Luiz Fux e aprovado por ampla maioria, restando vencidos apenas os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que discordavam parcialmente da redação final sugerida. 

 Ela é explícita em afirmar a possibilidade de cumulação de uma paternidade socioafetiva concomitantemente com uma paternidade biológica, mantendo-se ambas em determinado caso concreto, admitindo, com isso, a possibilidade da existência jurídica de dois pais. ... 

A tese estabelecida na repercussão geral 622 permite destacar três aspectos principais: 

 1) O reconhecimento jurídico da afetividade; Resta consagrada a leitura jurídica da afetividade, tendo ela perfilado de forma expressa na manifestação de diversos ministros. No julgamento da repercussão geral 622 houve ampla aceitação do reconhecimento jurídico da afetividade pelo colegiado, o que resta patente pela paternidade socioafetiva referendada na tese final aprovada. A afetividade inclusive foi citada expressamente como princípio na manifestação do ministro Celso de Mello, na esteira do que defende ampla doutrina do direito de família. Não houve objeção alguma ao reconhecimento da socioafetividade pelos ministros, o que indica a sua tranquila assimilação naquele tribunal. A necessidade do direito contemporâneo passar a acolher as manifestações afetivas que se apresentam na sociedade está sendo cada vez mais destacada, inclusive no direito comparado, como na recente obra de Stefano Rodotà, lançada em 2015, denominada Diritto D’amore. Em suas afirmações, o professor italiano sustenta que um novo cogito poderia ser escrito na atualidade, com o seguinte teor: "amo, ergo sum", ou seja, amo, logo existo, tamanha a atual centralidade conferida para a dimensão afetiva nos relacionamentos interpessoais deste início de século. ... 

2) Vínculo socioafetivo e biológico em igual grau de hierarquia jurídica O segundo aspecto que merece destaque foi o reconhecimento da presença no cenário brasileiro de ambas as paternidades, socioafetiva e biológica, em condições de igualdade jurídica. Ou seja, ambas as modalidades de vínculo parental foram reconhecidas com o mesmo status, sem qualquer hierarquia apriorística. ... Havia dissenso sobre isso, até então imperava a posição do STJ, que indicava uma prevalência do vínculo biológico sobre o socioafetivo nos casos de pedido judicial de reconhecimento de paternidade apresentados pelos filhos. A decisão do STF acolhe a equiparação dentre as modalidades de vínculos, o que merece elogios. A manifestação do ministro relator, ao julgar o caso concreto que balizou a repercussão geral, não deixa dúvidas quanto a essa igualação: "Se o conceito de família não pode ser reduzido a modelos padronizados, nem é lícita a hierarquização entre as diversas formas de filiação, afigura-se necessário contemplar sob o âmbito jurídico todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais (como a fecundação artificial homóloga ou a inseminação artificial heteróloga – art. 1.597, III a V do CC de 2002); (ii) pela descendência biológica; ou (iii) pela afetividade". Esta equiparação prestigia o princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art.227, parágrafo 6º, CF, e reiterado no art. 1.596 do CC e art. 20 do ECA, mostrando-se adequada e merecedora de elogios. 

 3) Possibilidade jurídica da multiparentalidade Um dos maiores avanços alcançados com a tese aprovada pelo STF certamente foi o acolhimento expresso da possibilidade jurídica de pluriparentalidade. Este é um dos novos temas do direito de família, que vem sendo objeto de debate em diversos países. Esta aceitação da possibilidade de concomitância de dois pais foi objeto de intenso debate na sessão plenária que cuidou do tema, face uma divergência do Ministro Marco Aurélio, mas restou aprovada por ampla maioria. Com isso, inequívoco que a tese aprovada acolhe a possibilidade jurídica da multiparentalidade. O voto do Ministro Luiz Fux é firme no sentido do reconhecimento da pluriparentalidade, com um amplo estudo a partir do direito comparado. Em um dado momento, afirma: "Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos (...). Por isso, é de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade". Essas situações de manutenção de dois pais ou duas mães já vinham sendo objeto de algumas decisões judiciais e estavam figurando com intensidade na doutrina. Há inclusive um enunciado do IBDFAM aprovado sobre o assunto: enunciado 9 – "A multiparentalidade gera efeitos jurídicos", do X Congresso Brasileiro de Direito de Família. O acolhimento da possibilidade dessa multiplicidade de vínculos familiares, exclusivamente pela via de uma decisão da nossa Corte Constitucional, coloca – mais uma vez – o STF na vanguarda do direito de família. Projeções a partir da tese fixada Muitas são as análises possíveis a partir da paradigmática decisão proferida nessa repercussão geral. Nesse momento, registram-se apenas as primeiras impressões, com o intuito de destacar os principais avanços e conquistas advindos da referida tese aprovada. Inegável que houve significativo progresso com a referida decisão, conforme também entendem. Não se nega que alguns pontos não restaram acolhidos, como a distinção entre o papel de genitor e pai, bem destacado no voto divergente do Ministro Edson Fachin ao deliberar sobre o caso concreto, mas que não teve aprovação do plenário. Esta é uma questão que seguirá em pauta para ser melhor esclarecida, sendo que caberá a doutrina digerir o resultado do julgamento a partir de então. Merecem ouvidos os alertas de José Fernando Simão, a respeito do risco de se abrir a porta para demandas frívolas, que visem puramente o patrimônio contra os pais biológicos. Essa possibilidade deverá merecer atenção especial por parte dos operadores do direito, mas não parece alarmante e, muito menos, intransponível (em 6 de abril de 2017, por Ricardo Calderón – LFG). Entretanto, que tal retornarmos ao Poliamorismo que é nosso foco? Posteriormente citaremos os artigos que foram reservados pelo Código Civil Brasileiro para tratar da União Estável; hoje, infelizmente, são os únicos regramentos oficiais que se poderia utilizar em processos de uniões poliafetivas; mesmo assim, teríamos que ajustá-los e ainda cumular com as cláusulas de uma eventual Escritura Pública para, quiçá, “convencer juízo”! 


 CAPÍTULO III 

III - Quais os Direitos e deveres dos envolvidos?

 Como em qualquer relação conjugal, o poliamorismo também deve seguir regras legais ou se transformará em algo distinto; algo que não poderá ser designado de família. Felizmente ou infelizmente, depende do ponto de vista de cada um, a sociedade modifica para se ajustar aos novos tempos; no entanto, leis novas, para tratar de assuntos emergentes, só serão criadas após consolidação dessas mudanças, e ainda não é o caso. 

Sendo assim, as famílias que optarem por esse status familiar deverão se ajustar as leis existentes, da União Estável, por exemplo! Esquivar-se delas, como se não houvesse Estado, está fora de questão; pois, independentemente das relações estão os regramentos, e eles são para todos! 


 III.I – Dos Direitos 

O próprio nome Poliamorismo é autoexplicativo. 

Várias pessoas¹.² se juntam para viver uma relação de amor! Todas elas sabem e todas aceitam. Independentemente de viverem ou não sobre o mesmo teto estão cientes umas das outras; pode, inclusive, ter membros legalmente casadas entre si. 

 Geralmente são os que estão casados, ou já vivem em união estável (de forma legal), que decidem “introduzir” outros (as) indivíduos a suas relações. Assim se forma a relação “poliafetiva” (informalmente). 

No entanto, como já frisamos, é uma relação que não está reconhecida no Brasil. Os efeitos, que proporcionaram a um único “trisal”, que foi à juízo, estão suspensos para os demais porque, segundo Ministros do Supremo (STF) envolveria demasiadas áreas do Direito como: Família, Sucessões, Direito Previdenciário e direito de terceiros, impactando, inclusive, no Cível! 

 Apesar disso, nós, operadores do Direito, seguimos recomendando que, qualquer união de natureza familiar deve ser lavrada uma Escritura Pública – com mais razão a poliafetiva. 

A última manifestação, que se tem notícia, a respeito das uniões poliafetivas se deu em maio de 2016 quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Ministra Nancy Andrighi, instaurou um pedido de providências, sugerindo que os Cartórios, de todo o Brasil, parassem de emitir Escrituras Públicas até que fosse concluído um estudo sobre o assunto (mais sobre o Parecer - AQUI). 

Ela, no entanto, deixou claro que àquela manifestação não se tratava de uma proibição – era, apenas, uma sugestão como medida de prudência. Mas, vamos ao que entendemos ser de Direito do membro poliafetivo, quando reconhecido. 

1 - Em uma eventual separação ou morte, poderão discutir meação e até herança (divisão de bens inter vivos ou causa mortis); 

2 - Quanto aos filhos em comum, estando registrados com mais de um pai e/ou mais de uma mãe, poderão “discutir” a guarda compartilhada entre os sobreviventes ou separados; 

 3 - Pensões e alimentos seriam divididos entre os membros e filhos menores ou portadores de deficiência sobreviventes; no caso dos membros da relação estes devem comprovar necessidade e inexistência de outras fontes financeiras; 

4 - Quando a prole tiver apenas um pai e uma mãe (sem a socioafetividade constatada), ficariam sob a guarda do sobrevivente; por separação ou divórcio discutiriam a guarda total ou compartilhada, como em qualquer relação conjugal. (CC – 2012) Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).


 III.II – Dos Deveres 

Em nosso entendimento, os deveres impostos a união poliafetiva devem ser os mesmos da união estável e do casamento, quais sejam (artigo 1.566 CC-2002) Código Civil de 2002 CAPÍTULO IX Da Eficácia do Casamento Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. § 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: 

I - fidelidade recíproca; 

II - vida em comum, no domicílio conjugal; (a doutrina Brasileira entende que não, a necessidade de conviver sobre o mesmo teto ficou para trás). 

 III - mútua assistência; 

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; 

V - respeito e consideração mútuos. Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses. Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes. Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens. Agora compare com o que diz a Lei 9.278/96 sobre os deveres da união estável. 

 Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes: 

I - respeito e consideração mútuos; 

II - assistência moral e material recíproca; 

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns. 

Art. 3° (VETADO) Praticamente os mesmos deveres, não é verdade? Mas, em se tratando de união estável propriamente dita, como ela é constituída, como é reconhecida em nosso Código Civil? Para entendermos, veja o que prescreve TÍTULO III, do referido Código Civil 2002. 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. 

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. 

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Para que a união estável seja reconhecida os companheiros deverão observar o que diz os artigos acima; da mesma forma, entendemos uniões poliafetivas – a única diferença é que elas têm como base a existência de três ou mais integrantes, mas que também se amam e desejam, juntos, constituir família. Não se deve esquecer; todavia, dos impedimentos constantes do artigo 1.521 CC/2002 – eles são de verificação obrigatória para o casamento e união estável; acreditamos, entretanto, na possibilidade de analogia desta última às uniões poliafetivas. 

 Tudo que se aplicar a união estável caberá as uniões poliafetivas – esse é nosso entendimento; para chegarmos a ele, nós nos aprofundamos na leitura dos artigos da Lei citada anteriormente. 


 CAPÍTULO IV 

 IV.I - O que diz a legislação Brasileira acerca do assunto? 

Juntamente com o título, Poliamorismo, decidimos acrescentar “um novo (velho) modelo de família”, exatamente pelo fato de ele ainda não ter sido reconhecido como meio legal de constituição familiar – entretanto, novamente frisamos: NÃO É NOVO! Em nosso ponto de vista, algo novo é algo inédito, praticamente não foi citado e, caso tenha sido, “conta-se nos dedos”; já, em se tratando do poliamor não haveria dedos suficientes! Não é de hoje que a imprensa vem publicando notícias acerca das relações poliafetivas, nacional e internacionalmente; divulgando, inclusive, entrevistas com membros desses “arranjos familiares” (nome dado por alguns juristas e operadores do Direito). Artigos importantes sobre o assunto e publicados no Brasil: 

1 - “Poliamorismo nos Tribunais” – por âmbito Jurídico 

2 -“O Poliamorismo e a possibilidade de união poliafetiva” – por última instância.uol 

3 - “Reflexões Jurídicas e Sociais sobre o Poliamorismo” – por JurisWay 4 - Trecho de um arquivo publicado pelo consagrado Professor, Juiz, Autor e Jurista Baiano Dr. Pablo Stolze, juntamente com a revista Consultor Jurídico (CONJUR) de 05 de maio de 2005, sobre Direito de família e seus “arranjos” 

- LEIAM! O que é poliamorismo? 

Trata-se da situação, estudada por alguns psicólogos, em que uma pessoa mantém, simultaneamente, relações de afeto paralelas com dois ou mais indivíduos, todos cientes da circunstância coexistencial, vivenciando-se, pois, uma relação sobremaneira aberta. 

Mas como o Direito disciplinaria a questão? Não havendo regra legal específica, o TJRS, em caso semelhante, observando a afetividade existente, decidiu por equidade a divisão patrimonial, consoante vemos na referência abaixo. Justiça determina divisão de bens entre esposa, concubina e filhos site: Expresso da notícia http://www.lawweb.com.br/conteudo.asp?Codigo=1562 Decisão é inédita: A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reconheceu que um cidadão viveu duas uniões afetivas: com a sua esposa e com uma companheira. Assim, decidiram repartir 50% do patrimônio imóvel, adquirido no período do concubinato, entre as duas. 

A outra metade ficará, dentro da normalidade, com os filhos. A decisão é inédita na Justiça gaúcha e resultou da análise das especificidades do caso. A companheira entrou na Justiça com Ação Ordinária de Partilha de Bens contra a esposa e filho do falecido. Alegou que manteve relacionamento público e notório com ele entre 1970 e 1998. 

O relator, Desembargador Rui Portanova, concedeu apenas em parte o pedido da autora pois “não há como retirar dos filhos o direito de herança ou totalmente da esposa o seu direito de meação”. Assim, declarou que a companheira tem direito a 25% do patrimônio imóvel adquirido pelo falecido durante a existência do concubinato. 

A companheira vivia em Santana do Livramento e também teve um filho com o cidadão. Já a família legalizada vivia em São Gabriel. Para o magistrado, apesar de não se aplicar o novo Código Civil diretamente, a situação é prevista no artigo 1.727. Para ele, o novo Código Civil não proibiu o concubinato. “Agora é possível dizer que o novo sistema do direito de família se assenta em três institutos: um, preferencial e longamente tratado, o casamento; outro, reconhecido e sinteticamente previsto, a união estável; e um terceiro, residual, aberto às apreciações caso a caso, o concubinato”, afirmou. Para o Desembargador Portanova, “a experiência tem demonstrado que os casos de concubinato apresentam uma série infindável de peculiaridades possíveis”. Avaliou que se pode estar diante da situação em que o trio de concubino esteja perfeitamente de acordo com a vida a três. 

No caso, houve uma relação “não eventual” contínua e pública, que durou 28 anos, inclusive com prole, observou. “Tal era o elo entre a companheira e o falecido que a esposa e o filho do casamento sequer negam os fatos – pelo contrário, confirmam; é quase um concubinato consentido.” O Desembargador José Ataides Siqueira Trindade acompanhou as conclusões do relator, ressaltando a singularidade do caso concreto: “Não resta a menor dúvida que é um caso que foge completamente daqueles parâmetros de normalidade e apresenta particularidades específicas, que deve merecer do julgador tratamento especial”. Já o Desembargador Alfredo Guilherme Englert, que presidiu a sessão ocorrida em 27/2, acompanhou também, nas conclusões, o relator. Na mesma linha, reconhecendo apenas direitos obrigacionais ao amante (concubino ou concubina), confirase, na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Proc. 1.022398.016504-5/001 (Revista Consultor Jurídico de 05 de maio de 2005, e veja também a mesma Revista de 11 de janeiro de 2006 –www.conjur.com.br). 5 - “Poliamor é negado no Supremo e no STJ” – por CONJUR 2012 6 - Defensoria Pública coloca em debate poliamorismo e multiparentalidade nas famílias e suas consequências jurídicas – por Defensoria Amazonas/BR 2017 Sempre que nos referimos a esse novo modelo de família preferimos usar as palavras poliafetividade, poliamorismo e/ou relações poliafetivas. 

 Arranjos familiares soa “preconceituoso”; dá a entender que o Poliamorismo não é modelo de família, trata-se de um tipo de “arranjo” – algo semelhante, mas esdrúxulo ao mesmo tempo. Nós, como defensores, simpatizantes e/ou praticantes é que pensamos que sim, são família e merecem respeito. No Brasil, infelizmente, ainda não existe Lei que defina o que é, e quando poderia ser caracterizada; todavia, e aos poucos, alguns “casais liberais” vem introduzindo em suas vidas outras pessoas que amam e desejam, como eles, compartilhar e construir caminhos juntos! Assim, com o tempo e aumento de “casos” na justiça a na vida real, ele se transformará em lei. Torcemos para que isso ocorra brevemente; não é possível viver à margem do ordenamento jurídico uma vida toda. Acreditamos nisso porque, além dos filhos, há demasiados interesses em um relacionamento familiar, interesses esses que somente a lei poderia dar conta; suponha que a justiça tenha que solucionar conflitos envolvendo três, quatro ou mais pessoas adultas sem regras jurídicas? Em casos assim, sem uma lei para seguir, a “judiciário enlouqueceria” e acabaria por fazer “injustiça”! Portanto, nosso conselho é que os interessados proponham a criação de uma lei para regulamentar suas relações. Felizmente, aqui há essa possibilidade! Basta que você entre no site da Câmara dos Deputados, leia o que está lá e depois siga os passos. Clique aqui para saber mais sobre Propostas de Lei Mas não se esqueçam, essa é apenas uma dica! Propor uma Lei não é cria-la; o êxito de uma proposta depende muito do empenho do proponente e da importância do assunto para o país, além do interesse dos demais na proposta! Por outro lado, se a pessoa mais interessada na criação for do meio político (direta ou indiretamente), haverá maiores probabilidades de sucesso; caso contrário, busque e ENCONTRE um “padrinho” para a causa dentro do Parlamento porque, Iniciativa Popular é quase uma ficção jurídica (mas impossível não é)! 


 CAPÍTULO V 

 V.I – Opiniões, “CONSAGRADAS”, de autores Brasileiros – existem? 

Infelizmente não há obras relevantes, tampouco consagradas que trate do assunto e possa servir de parâmetro (e fonte) para futuras decisões judiciais. 

No entanto, o fato de não haver lei, de não haver autores consagrados falando, concordando ou discordando das uniões plúrimas”, “plurais”, “múltiplas”, “poliafetivas”, poliamoristas, não significa que elas INexistem. 

 Existem e é por isso que nós decidimos falar, de forma sucinta e objetiva. Por ser assim, não classificaremos a obra em questão, como sendo acadêmico-jurídica; do mesmo modo, não será um manual de implementação de novas uniões – trata-se, entretanto, de uma obra mista com interesses difusos. Diríamos que em uma livraria ou biblioteca parte do acervo poderia ser encontrado na estante relativa ao gênero Direito de Família, a outra, na de Filosofia de vida! 


 V.II - Autores que já escreveram sobre o assunto, mas ainda não viraram clássicos 

 Uma das mais citadas Juristas e Autoras do Direito de Família, no Brasil, já se manifestou favorável à essa estrutura familiar. Em artigo publicado, após repercussão do primeiro registro público em cartório (ano de 2012) Maria Berenice Dias, declarou, em outras palavras, o seguinte: “Temos que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos”....”o princípio da monogamia não está na constituição, trata-se de um viés cultural. 

O Código Civil, por exemplo, proíbe apenas o casamento entre pessoas casadas, o que não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso, devem ter seus direitos reconhecidos – a justiça não pode chancelar a INjustiça!” Um outro autor que parece ter se manifestado favorável foi Carlos Eduardo Silva e Souza em seu Ebook nomeado: “O Direito Privado contemporâneo e a família Pós-Moderna”, (este, disponível para compra em Books Google) - Não acresceremos nada relativo à obra porque não tivemos o privilégio de ler. Outra obra, que acreditamos ser interessante e favorável às relações poliafetivas é “União Poliafetiva no Direito Brasileiro” de Pedro Teobaldo – disponível para compra na Editora Multifoco. 

E, por fim, a pequena obra de Alinne Marques (publicada em 2015 pela plataforma ISSUU.COM), denominada de “O reconhecimento das uniões poliafetivas no Direito Brasileiro”. 

V.III - Nota a ser levada em conta 

 Quando nos referimos, no primeiro subtítulo deste capítulo, sobre obras consagradas e de relevância, não tivemos a intenção de ofender nenhum autor e sua importância para o Direito ou literatura de modo geral. 

 Qualquer pessoa que toma parte do tempo, e até recursos financeiros para escrever algo novo e publica, tem relevância, merece respeito e aplausos – infelizmente, não é isso que se passa no meio jurídico. O costume entre nós é retirarmos o valor dos “menores”, dos desconhecidos e elevar, sobremaneira, os autores já consagrados. 

Enquanto colegas e o judiciário seguirem menosprezando escritos novos nunca nos consagraremos como formadores de opinião em meio acadêmico-jurídico. O judiciário, quase sempre faz isso quando acata argumento baseado em citação conhecida (de autor renomado), em detrimento de uma citação “desconhecida” sem, sequer se aprofundar na tese exposta; por outro lado, colegas de profissão e docentes o fazem quando citam ou indicam manuais e obras de renomados autores sem uma referência sequer, às novas. Afinal, quem foi que disse que opiniões mais lidas são mais corretas e por isso devem ser levadas em conta? 

 Uma opinião conhecida é apenas uma opinião (MAIS) divulgada e quiçá mais antiga; obrigatoriamente, NÃO significa que seja a MELHOR! Acreditamos que essas opiniões são consideradas “melhores” por causa da editora, da capa, e da divulgação nas livrarias; tudo isso regado à Champanhe, com direito à autógrafo e foto com autor contribui, e muito, para que a opinião seja ouvida, lida e acatada. “Uma boa “IMPRESSÃO” é a que fica”; essa, os pequenos e desconhecidos autores não tem, quase sempre porque não podem! Quem é que não gostaria de causar boa “IMPRESSÃO”? 

 Às vezes, ela é tão custosa que o Autor prefere publicar, apenas, em meio digital. Não é a mais almejada pelos autores; todo escritor deseja ter a versão do seu livro em papel – poder pegá-lo, acaricia-lo e até cheirá-lo, isso é algo tão sonhado, que alguns chamam de filho! Como podem perceber essa foi uma nota de repúdio às ideias repetitivas e a supervalorização de autores consagrados em detrimento dos novos e sem recursos. Posicionamentos inéditos, ideias novas e inclusive evolucionistas deveriam ser levados em consideração, se não pela sociedade, ao menos pelo judiciário e, urgente! 


 CAPÍTULO VI 

 V.I - Existem decisões nos Tribunais? 

Infelizmente, também não! O que existe são recomendações. Uma delas vem do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do ano de 2016. Naquele momento a Ministra Nancy Andrighi recomendou aos cartórios do Brasil que agissem com parcimônia quando o assunto fosse lavrar Escritura Pública de união poliafetiva. O receio da Corte era e segue sendo que a coisa evolua, saia de um limite tolerável e passe a fazer parte do “cotidiano dos cartórios”. Isso, em um futuro, poderia levar demasiadas pessoas aos tribunais em busca dos direitos acordados nessas escrituras públicas – mais trabalho para o Judiciário, subsídio seguiria igual; melhor mesmo é controlar o fluxo, certo? 

 – Para eles, talvez; mas, para a sociedade que necessita de julgamentos mais vertiginosos é que não! 

 Lamentavelmente, essa é a imagem que nos passam quando enfrentamos o judiciário e ficamos pendentes de decisões céleres. Já dizia Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”! 

Em nossa opinião a Justiça Brasileira é lenta e ineficiente. "Deveriam" se manifestar mais rapidamente sobre casos corriqueiros ou novos; assim, mesmo não havendo lei para regulamentá-los (como esse, por exemplo), haveria os precedentes. 

Todos ficariam satisfeitos: a justiça, que trabalharia menos e as partes (Recorrentes e Recorridos), que teriam seus problemas solucionados de forma definitiva – para melhor ou pior! - Mas, resolução de forma definitiva, para pior, não é algo ruim? Sim, MAS é mais sensato saber que será encarcerado, ou terá direitos materiais retirados ou partilhados, que passar décadas com a “espada de Dâmocles” sob a cabeça. 

 Tome como exemplo, algo que não tem muito a ver com justiça: uma mãe que vive “órfã de filho desaparecido”, por 10 anos. Não seria melhor ter a certeza da morte, que nunca ter certeza de nada? 

Além desse exemplo podemos citar outro, desta feita, relativamente à justiça, digo, INjustiça! Suponha que um Senhor, muito doente, busque o direito de se aposentar na justiça porque o órgão Previdenciário, responsável pela concessão do benefício, decidiu que ele não teria direito. 

 Após longos anos, a justiça, finalmente, reconhece que sim, que deve receber pois, indiretamente teria contribuído; NO ENTANTO, a boa notícia, juntamente com o benefício, chegaram tarde – o referido Senhor havia falecido. Por esses e por outros motivos, que nem vale a pena discorrer, também nós, acreditamos que justiça tardia não faz justiça. Infelizmente, o judiciário brasileiro é campeão nesse tipo comportamento. 

 Como os exemplos citados acima, há casos de pessoas que necessitam de tratamento médico urgente, e, como o Estado é lento e trabalha com descaso, sem respeito à Constituição e sem piedade do ser humano; recorrem ao Judiciário para adiantar os cuidados intensivos, inadiáveis e imprescindíveis à sobrevivência; mas, quando a decisão chega já é tarde! 

Como podem perceber, no Brasil, o Estado trabalha interligando, de forma sistemática, os três poderes. Nenhum deles proporciona ao cidadão prestações em tempo hábil! Administradores políticos, Legislativo (também político) e Judiciário trabalham juntos para “destruir” o Estado Brasileiro – a maioria dos representantes do sistema está aí para CONSTRUIR o próprio patrimônio; tudo isso às custas da confiança dos “desavisados” que os elegeram! Infelizmente é assim, e não há muito que se possa fazer – (dicas de mudança política em outra obra); aqui, seguimos com o poliamorismo. Tudo que citamos a respeito da justiça, do descaso com as leis e com os direitos do cidadão tem como objetivo salientar que, definitivamente, não dá para esperar muito dos políticos que temos; pois, além de uma maioria corrupta são moralistas – parece contraditório, mas não é! 

 Basta lembrar do impeachement de Dilma Roussef, onde, grande parte deles votaram contra ela e “PELA FAMÍLIA”, (o modelo tradicional, diga-se de passagem)! Imaginem pedir, ou simplesmente sugerir a elaboração de uma Lei que permita o poliamorismo!? Nossos pobres “representantes” ficariam chocados! 



 CAPÍTULO VII 

 VII.I - Quero uma relação “poliafetiva”, o que tenho que fazer para legaliza-la? 

Nós aconselhamos Escritura Pública. Independentemente do que diga o Supremo e o CNJ, é melhor munir-se de comprovantes documentais, que chegar a juízo de mãos a abanar, em eventual discussão. Geralmente as uniões, todas elas (salvo raras exceções), são baseadas em afeto, mas no momento de uma separação os membros esquecem disso e das promessas que fizeram, e passam a digladiar pelos bens materiais que construíram juntos e pelos que não, até o último centavo. 

 Por isso, afirmamos que seguir com relações afetivas, seja ela de duas ou mais pessoas, sem a lavratura de documento que prescreva, com exatidão, os direitos de cada um, é quase como “navegar com um barco à vela e contra o vento” – (pode e consegue, mas é quase impossível sair do lugar; terá que se adaptar à bolina ou cochado). 

No entanto, se o Cartório mais próximo disser não – INSISTA; tente de todas as formas, convencê-lo; mas, não havendo maneira procure outro que o faça! Não importa que digam que a Escritura Pública não seria reconhecida no Direito de Família, o Direito Civil, das pessoas envolvidas na relação, estaria assegurado. Quanto aos filhos menores e comuns, nada mudaria – seguiria sendo o Direito de Família, responsável por “solucionar os conflitos” (guarda, alimentos e inclusive paternidade socioafetiva – neste último caso, poderiam se valer, também da Repercussão Geral 622 – do STF). 


 VII.II - Relações poliafetivas no mundo em dias atuais 

A BBC Portuguesa publicou, em meados de 2016, um artigo muito interessante extraído da BBC Future sobre o Poliamorismo, denominado: “O que os relacionamentos abertos têm a ensinar aos monogâmicos”? 

O artigo é iniciado com alguns pormenores sobre a vida de um homem americano chamado Franklin Veaux, e seus relacionamentos “poliamoristas”. Ele vive com uma parceira mas tem três outros relacionamentos estáveis, com mulheres, fora de casa, e todas sabem. Sua companheira, digamos, mais fixa – que vive sobre o mesmo teto, também tem um namorado estável, de conhecimento geral.

 Franklin disse, em entrevista para a BBC Future, que nunca foi e nunca quis ser monogâmico. A seguir, citaremos movimentos favoráveis ao poliamorismo e depoimentos de pessoas que já vivem desta forma e são, ainda mais felizes. Entretanto, ressaltamos que não serão exemplos de sociedades poligâmicas, estas existem há muito tempo e são socialmente aceitas em quase 50 países do mundo, sem falar que algumas (dez ou mais) de forma legal. 

Em junho de 2017 o site G1 - RJ, postou várias declarações gravadas em vídeo sobre Poliamorismo e relações abertas (e não são a mesma coisa); na primeira os envolvidos tem sentimentos pelos integrantes entre si, no segundo tipo o que “rola”, entre as pessoas do relacionamento, é apenas sexo. 

A GNT-PLAY exibiu, em agosto de 2015, algumas entrevistas com pessoas que vivem o poliamor há algum tempo. Os depoimentos dos envolvidos são superinteressantes; vale a pena acessar o site para conhece-los um pouco mais e é claro, suas formas de relacionar. Com relação à primeira Escritura Pública lavrada em cartório no Brasil, e que teve como finalidade “regulamentar” a vida de um “trisal” (mesmo que “casal”, só que de três integrantes), foi realizada uma entrevista com a Tabeliã Claudia Domingues, e publicada no site BBC.portuguese/notícias/2012. É uma notícia, que, apesar de “antiga”, vale a pena ser lida. 

Além das citações anteriores existem grupos específicos sobre o assunto no facebook. Quem se interessar e quiser fazer parte (não somos administradores de nenhum e nem fazemos parte – apenas indicamos como fonte de conhecimento e informações com membros integrantes e, quiça´praticantes). SÃO ELES: https://www.facebook.com/search/top/?q=poliamor%20e%20diversidade https://www.facebook.com/groups/poliamorrj/ 


 VII.III - RELAÇÕES POLIGÂMICAS BASEADAS NA RELIGIÃO 

 Interessante ressaltar que na época do homem nômade, aquele que vivia no estado de natureza, era comum se “deitar” com várias mulheres, exatamente como a maioria dos animais. Segundo estudos antropológicos o homem só começou com a monogamia (e em alguns lugares) por questões financeiras e também pela fixação, que passou a se dar num só local. Mesmo assim, ser monogâmico não era algo dominante. 

Contudo, no século 19, com os ideais românticos, a monogamia se tornou mais popular; entretanto, só mais tarde é que a exclusividade sexual apareceu. Vale ressaltar que, apesar da monogamia ser mais dominante no mundo, atualmente existem sociedades que tem a poligamia como costume, algumas, inclusive, com bases religiosas e legais. 

Como já dissemos anteriormente, a bíblia relata casos de homens com duas, três e até dezenas de mulheres. Hoje, entretanto, pastores e padres conduzem discursos moralistas, contrariando o que diz o velho testamento e enaltecendo o novo. 

 O mais intrigante é perceber que o referido velho testamento segue aí – firme, intacto e, nenhuma das religiões que hoje pregam a monogamia teve coragem para rasgá-lo. 

 Isso só pode significar uma coisa: para certas ocasiões usa-se o velho testamento, para outras, o novo – tudo dependerá da conveniência e da forma como será visto e entendido pelo “rebanho” de seguidores - ouvintes! 

Prega-se o que o povo quer e precisa ouvir! Veja, por exemplo, o que declarou um Pastor brasileiro de nome Silas Malafaia, em sua página oficial: “Na civilização antiga, as famílias eram organizadas em tribos e viviam sob o regime do patriarcado, que dava ao homem poderes sobre a família e domínio sobre a mulher. 

A poligamia era livremente praticada naquela época porque ainda não haviam sido reveladas as leis divinas que regem os relacionamentos e outros aspectos da vida. O padrão de comportamento ético e moral da população era baseado em questões culturais, no senso comum. Ainda assim, a lição bíblica é clara: a poligamia causou graves problemas ao relacionamento familiar. 

Vemos isso no Antigo Testamento, na história dos patriarcas e dos reis de Israel. Por exemplo, o nascimento de Ismael, o filho que Abraão teve com Agar, uma escrava egípcia, provocou tanto ciúme e tanta rivalidade entre ela e Sara, a esposa legítima do patriarca, que Agar foi expulsa de casa com o filho, e Abraão teve de separar-se de Ismael de vez (Gênesis 16.1-9; 21.8-14). 

O ciúme que as irmãs Raquel e Leia tinham do marido, Jacó, causou inúmeros problemas familiares a elas, aos filhos e ao patriarca (Gênesis 30.1-24; 37.1-4,17-36). O menosprezo que Ana sofreu por parte de Penina, a outra esposa de Elcana, causou-lhe muito sofrimento (1 Samuel 1). Salomão, por motivos políticos, casou-se com 700 princesas e teve 300 concubinas. Por fim, acabou adorando outros deuses, desobedecendo ao Senhor, e sofrendo funestas consequências (1 Reis 11.1-11). Os países muçulmanos ainda hoje adotam a poligamia, por uma questão cultural. Porém, só a família monogâmica tem a chance de manter um relacionamento estável, tanto na área espiritual como na emocional, porque esse foi o padrão estabelecido por Deus para o relacionamento entre o homem e a mulher; padrão reafirmado por Jesus em Marcos 10.7,8. Nesse texto bíblico não é dito que o homem se unirá a suas mulheres. 

Está no singular: um homem se unirá a uma mulher, especificamente à sua mulher, e não à de outrem. Jesus enfatizou o casamento de um homem com uma só mulher, e não o de um homem com várias mulheres, ou vice-versa. Ele condenou o adultério”. O pastor em questão, as entidades eclesiásticas e parcela significativa dos sacerdotes e clero são favoráveis à monogamia e tentam, de tudo, explicar os motivos; mesmo sendo contraditória é a bíblia que utilizam para isso! Suponha uma obra qualquer que tenha como tema “Eu amo a natureza” e no meio dela, ou no final, o autor diga que odeia a natureza; ou fale de uma jovem que é lésbica e adora namorar homens. 

Não dá, não coaduna – é demasiada incoerência! O argumento do pastor S. Malafaia, na citação acima, e das demais entidades eclesiásticas sobre o assunto, é incoerente da mesma forma que é o exemplificado no parágrafo imediatamente anterior. 

Os dez mandamentos e até o nome “Eclesiástico” vêm da bíblia e estão no ANTIGO testamento (este último se refere ou pertence ao âmbito da igreja ou de seus sacerdotes; eclesial). 

 Ademais, não acreditamos que eclesiástico tenha outra serventia que não seja essa do nome – apenas uma palavra a mais, no vocabulário, para identificar algo ou alguém; já, os Dez Mandamentos seriam de “obediência obrigatória” pelos cristãos e, ironicamente, estão no Velho Testamento (livros de Êxodo e Deuteronômio), juntamente com outros livros que confirmam a poligamia (poliginía). 

Com as contradições existentes entre o velho e o novo testamento, sugerimos às “autoridades eclesiásticas” que escolha um dos livros e destrua (um sonho nosso, mas irrealizável). 

 Quando houver somente uma das versões bíblicas não haverá mais problemas a serem discutidos e interpretados. Geralmente, hoje, a poligamia se dá em países onde prevalece a cultura mulçumana e isso, especialmente no continente Africano. Segundo artigo publicado na página da Editora Abril.Veja, em janeiro de 2016, pesquisadores concluíram que sociedades poligâmicas seriam mais violentas que as monogâmicas. 

 Para essa conclusão partiram do princípio, inclusive, da contraditória bíblia e seu velho testamento, com Jacó e suas duas esposas, que deram origem a doze tribos; as brigas de Sara, esposa legítima de Abraão, com Agár (a “pobre escrava”), que foi obrigada a se deitar com ele para gerar descendência, mas depois rechaçada e expulsa com o filho. 

 Outro famoso exemplo de desavença seria as irmãs de Raquel por ciúmes de Jacó. Não esqueçamos, porém, de outro “livro sagrado” (o Alcorão, para o Islamismo), que permite só até quatro esposas; mas, seu líder (o Profeta Maomé) oficialmente teve mais de doze – “faça o que prego, mas não faça o que faço”! Mais ou menos por aí! 

 Recordam-se do princípio, da imposição para se converter ao islamismo? “Quem tiver mais de quatro esposas deve abrir mão do excesso”! 

 Ficamos aqui a imaginar como seria isso: “Tu vais, tu ficas”! Triste, não? Mas, retornemos aos dias atuais. - Sabiam que nos Estados Unidos, a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias (Mórmons), onde foi criada e tem mais seguidores, os dissidentes da original seita (renomeados de Mórmons Fundamentalistas) praticam a Poligamia? Pois é! Para isso eles criaram uma “nova revelação divina” (em 1890) que sustenta a permissão da prática da Poliginia (um homem com várias mulheres).¹.³ Acreditamos que essa dissidência se deu assim: homens que queriam a poligamia, insatisfeitos com a “revelação” anterior que proibia, inventaram uma “nova revelação” que permite; com base nisso criaram nova seita. 

 Dissidentes e simpatizantes da poligamia se encontraram! Passaram a seguir o novo modelo da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, praticando “livremente” a poliginía, sem “dor na consciência”, e melhor, sem pecar! Os Estados Unidos da América, hoje, contam com uma parcela significativa desses religiosos! 

 Ainda sobre os Mórmons, vale a pena a leitura de um artigo publicado em janeiro de 2017 pelo site VOZESMORMONS.ORG,¹.³ lá os leitores encontrarão detalhes sobre esses casamentos plurais e algo mais – a indicação de uma obra da entrevistada, historidora Laurel Thatcher Ulrich em seu novo livro, A House Full of Females: Plural Marriage and Women’s Rights in Early Mormonism, 1835-1870 (Uma Casa Cheia de Mulheres: Casamento Plural e Direitos das Mulheres nos Primórdios do Mormonismo, 1835-1870). 

Por isso, criticamos o sistema religioso, em geral: religiões são criadas para se adaptarem ao que o povo quer e não o contrário; “se sou poligâmica, homofóbica, homossexual, anti-donante de órgãos e tecidos, ou possuo qualquer característica criticada pela maioria das religiões, mas mesmo assim desejo ter uma crença, é só procurar uma que me aceite ou criar nova que, tanto eu quanto os demais seguidores, estaremos salvos”! 

Parece tão simples que soa inverossímil, SÓ QUE NÃO! Infelizmente é assim que surgem novas religiões, com insignificantes diferenças e, SALVO, raríssimas exceções! 

Na antiguidade religiões eram criadas, hoje, por argumentos convenientes, elas são transformadas! Os líderes cristãos, em outras palavras, afirmam que o casamento monogâmico veio trazer paz à vida familiar, por isso Deus teria “mudado de ideia” quando da redação do novo testamento; afirmações feitas por um dos líderes religiosos no Brasil, formador de opinião. (Pr. S. Malafaia, no trecho citado acima). Por outro lado, e com mesmo ponto de vista, estão pesquisadores da Universidade da Columbia Britânica, no Canadá. Eles realizaram um estudo e publicaram na Philosophical Transactions of the Royal Society (2011). 

Nessa pesquisa afirmam que a monogamia se tornou regra em quase todas as culturas do planeta justamente para evitar problemas que se tornariam crônicos em um sistema em que as pessoas têm mais de um cônjuge. Abaixo, publicação de parte de uma entrevista com o Pesquisador sobre a mudança, da poligamia, para a monogamia atual. “Nosso objetivo foi entender a razão de o casamento monogâmico ter se tornado a regra na maioria das nações desenvolvidas nos últimos séculos, já que historicamente a maioria das culturas praticou a poligamia”, afirmou Joseph Henrich, professor de antropologia cultural.

 A razão, descobriu o estudo, é a estabilidade social que a monogamia traz, um contraponto às altas taxas de crimes como estupros, sequestros, roubos e homicídios das sociedades poligâmicas. Para os pesquisadores, grupos de homens solteiros são os responsáveis por crimes desse tipo. “A escassez de mulheres disponíveis aumenta a competição entre os solteiros”, afirma Henrich. 

Como o número de homens e mulheres é parecido, mesmo com uma pequena maioria de mulheres, se alguns homens casam com várias mulheres, outros ficam sem nenhuma”. O maior ganho evolutivo da monogamia, conforme a pesquisa, é garantir uma distribuição igualitária de casamentos. Com a diminuição no foco da competição, as famílias podem gastar mais tempo fazendo planos, produzindo riqueza e investindo na educação dos filhos. 

Além disso, a menor competição aproxima a idade média de maridos e esposas, o que faz com que a mulher ganhe poder de decisão no casamento. (citação extraída da Editora Abril.Veja). CONCLUSÃO Enfim, não é um tema fácil de ser analisado; especialmente quando a pessoa que escreve não vive a situação; apenas imagina, apenas supõe, faz conjecturas. 

Por outro lado, dá para fazer uma análise do ponto de vista estando fora. Desde logo, não é algo que viveria! Apenas apoio e compreendo; na verdade, admiro quem já fez ou fizer uma escolha assim; afinal se uma relação à dois já difícil, com mais adultos envolvidos então... A vida “solitária” (máximo a dois adultos), em nosso ponto de vista, é bem mais sossegada. 

Quem quiser viver uma vida “POLI” tem que ter em conta a certeza de que irá compartilhar e dividir tudo (sentimentos, bens materiais, atenção e amor da prole, além da dos animais que adotarem). Egoísmo e Individualismo não combinam com POLIAMORISMO – infelizmente, esses defeitos, quase todos nós temos! 

Entrementes, vale salientar que nem aqui, nem na maioria dos países Ocidentais está legalizado o poliamorismo, a não ser que a pessoa seja “devota” de alguma religião que pregue a poligamia e se “aproveite” disso para vivê-la. No entanto, há diferenças básicas entre o POLIAMORISMO e a POLIGAMIA. 

 Geralmente, os países que permitem a poligamia, ESTADO e RELIGIÃO se misturam (a Lei do Estado é a religião); e, sendo assim, maioria esmagadora das vezes, só é aceita a forma poligâmica POLIGINIA– um homem, várias mulheres. Essa talvez seja a maior diferença do POLIAMORISMO para a POLIGAMIA. Fundamentalismo religioso, onde prevalecem Direitos para o homem em detrimento da mulher, não combinam com POLIAMORISMO. Este é amor, afeto, igualdade entre as partes e vontade de constituir família; àquela é posse do homem para com as envolvidas e tem como uma das finalidades geração de prole. 


 ANOTAÇÕES FINAIS 

 ¹ - (Burns) Edward McNall [por Wikipédia ] - historiador estadunidense ¹.¹ - Ao mesmo tempo não quer dizer (mesmo momento – concomitantemente); relações poliamoristas, são formatos de família – 3 pessoas, ou mais, unem “suas vidas” para constituí-la; não quer dizer que durmam e se relacionem sexualmente, todos, no mesmo instante – mas podem; 

¹.² - Pessoas (elas, as pessoas); homem ou mulher 

¹.³ - Sobre Mórmons e Mórmons dissidentes SUPER INTERESSANTE , mórmon.org , VOZESMORMONS.ORG Artigos Citados – (alguns com trechos, outros somente referência) 

• (Calderón), Ricardo, (abril 2017), “Novidades no Direito de Família - STF acolhe socioafetividade e multiparentalidade” 1 - Âmbito Jurídico, “Poliamorismo nos Tribunais” 

 2 - Última instância.uol, “O Poliamorismo e a possibilidade de união poliafetiva” 

3 - JurisWay “Reflexões Jurídicas e Sociais sobre o Poliamorismo” 

4 - Consultor Jurídico, (CONJUR), (2005), sobre Direito de família e seus “arranjos”. Trecho de um arquivo publicado pelo sensacional Professor, Juiz, Autor e Jurista Baiano Dr. Pablo Stolze, juntamente com a referida revista 

5 -CONJUR (2012) “Poliamor é negado pelo Supremo e pelo STJ” 

 6 - Defensoria Amazonas/BR (2017), Defensoria Pública coloca em debate poliamorismo e multiparentalidade nas famílias e suas consequências jurídicas 

 • (Silas), Malafaia, Pr (2014), “Por que a poligamia é pecado e crime se na civilização antiga era permitido”? 

 Referências Bibliográficas (com trechos e ou somente citação do nome da obra) 

(Dias), Maria Berenice (Autora Brasileira – consagrada pelos operadores do Direito, Estudantes, Juristas e, de modo geral, pelo Direito de Família e IBDFAM) – citação em site: “O afeto merece ser visto como realidade digna de tutela” 

 (Dias) Maria Berenice, (2012) Artigo publicado após repercussão de um “primeiro” Registro Público de União Poliafetiva em Cartório de São Paulo *Bíblia sagrada *Alcorão (Silva e Souza) Carlos Eduardo, (2015) “O Direito Privado contemporâneo e a família Pós-Moderna” 

(Teobaldo), Pedro, (“União Poliafetiva no Direito Brasileiro” 

(Marques), Alinne (2015), “O reconhecimento das uniões poliafetivas no Direito Brasileiro” 

(Ulrich), Laurel Thatcher - House Full of Females: Plural Marriage and Women’s Rights in Early Mormonism, 1835-1870 (Uma Casa Cheia de Mulheres: Casamento Plural e Direitos das Mulheres nos Primórdios do Mormonismo, 1835-1870).

Autora do Ebook, reproduzido aqui é a mesma Asdm. deste Blog, ou seja: Advogada, blogueira e articulista Elane Ferreira de Souza (OAB-CE 27340-B). 
Livre para cópias, no entado é obrigatória a citação, pois nosso ebook já está na rede desde 2017

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